RECOMENDAÇÃO
A Sociedade Brasileira de Endoscopia Digestiva – Estadual RS (SOBED/RS), com o intuito de valorizar a qualificação profissional, recomenda aos gestores da saúde, sejam públicos ou privados, que apenas profissionais especialistas em endoscopia sejam autorizados a realizar procedimentos endoscópicos em seus usuários. Para tal, lembramos da responsabilidade solidária legal caso o paciente venha a processar o plano de saúde ou a instituição por má prática médica. Desta forma, credenciando somente profissionais especialistas, o convênio ou a instituição, estariam livres deste inconveniente legal. Para tal anexamos o seguinte parecer jurídico:
Informativo SOBED – n.° 1-7/2006
De início é fundamental ressaltar que o médico devidamente registrado no CRM do Estado, onde exerce a profissão, está legalmente habilitado a executar qualquer ato médico reconhecido nos diversos ramos da Medicina, porém fica impedido de divulgar especialidade para a qual não esteja legalmente habilitado, em sua totalidade ou em suas partes. A primeira grande implicação é que em seu receituário só poderá divulgar seu nome e seu CRM. Caso queira identificar sua profissão, já que há doutores nas diversas áreas do saber, e siglas nem sempre são de domínio público, apenas poderá publicar: MÉDICO ou escrever CRM por extenso. Portanto, o Código de Ética Médica não permite a publicação, por quaisquer dos meios de divulgação, a especialidade médica que não pode ser comprovada ou que não esteja devidamente registrado no respectivo CRM do médico. A restrição estende-se aos contratantes.
Quando o CONTRATANTE, seja ele público ou privado, dispensa a titulação específica do médico contratado, pessoa física ou jurídica, o CONTRATANTE de serviços médicos fica impedido legalmente de publicar em qualquer meio e a qualquer pretexto a especialidade, reafirmando o que fora dito anteriormente, sob pena de ambos responderem pela infração cometida, independentemente do local onde o serviço for prestado (ou seja, legalmente não podem ser cadastrados como especialistas em endoscopia e terem seus nomes divulgados em guias dos CONTRATANTES).
O “direito legal de atuar” não autoriza e não exime de culpa aquele que pratica atos médicos para os quais não é habilitado do ponto de vista técnico e científico. A habilitação técnica e científica não se confunde com a habilitação conferida pela inscrição do médico perante o Conselho. O direito legal de atuar em qualquer dos ramos e especialidades não desobriga o médico de agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e, principalmente, com o uso do melhor progresso científico em benefício do paciente.
Assim, vale ressaltar que as ações que correm na Justiça Comum sobre erros médicos, e onde há um intermediário desses serviços, os CONTRATANTES de serviços médicos são arrolados como responsáveis solidários legais, advindo daí a preocupação com a qualificação do contratado em ter uma instituição oficial que ateste a aptidão daquele profissional. Neste contexto, a comprovação da qualificação técnica e científica necessárias para a prática de atos profissionais que exijam especialização podem e devem ser exigidos pelos CONTRATANTES.
A necessidade do Título de Especialista, para exercer responsabilidade técnica, foi através de uma resolução do CFM de número 2007 de 10 de janeiro de 2013, e publicada no Diário Oficial da União em 8 de fevereiro do mesmo ano, onde tem os seguintes artigos:
Art 1 Para o médico exercer o cargo de diretor técnico ou de supervisão, coordenação, chefia ou responsabilidade médica pelos serviços assistenciais especializados é obrigatória a titulação em especialidade médica, registrada no Conselho Regional de Medicina (CRM), conforme os parâmetros instituídos pela resolução CFM nº 2005/2012.
- 1 Em instituições que prestam serviços médicos em uma única especialidade, diretor técnico deverá ser possuidor do título de especialista registrado no CRM na respectiva área de atividade em que os serviços são prestados.
- 2 O supervisor, coordenador, chefe ou responsável pelos serviços assistenciais especializados de que fala o caput deste artigo somente pode assumir a responsabilidade técnica pelo serviço especializado se possuir título de especialista na especialidade oferecida pelo serviço médico, com o devido registro do título junto ao CRM.
Para a Sociedade Brasileira de Endoscopia Digestiva/Associação Médica Brasileira, está apto a exercer a Endoscopia o médico, associado ou não a essa entidade, que cumprir as exigências estabelecidas pelo convênio SOBED/Associação Médica Brasileira e em obediência à Resolução nº 1666/2003 do Conselho Federal de Medicina e substituída pela Resolução CFM nº. 1.973/2011, presentes no edital do concurso para obtenção do Título de Especialista e do Certificado de Área de Atuação. Sumariamente, a aprovação passa pela avaliação do currículo, comprovação do treinamento e experiência, e é finalizada por exames teórico e prático promovidos pela SOBED, instituição jurídica legalmente habilitada para esse fim. Anualmente, há 2 oportunidades para esta aquisição do Título de Especialista e, nos últimos anos, tem crescido o número de aprovados e consequentemente o quadro de Especialistas. A SOBED tem o maior interesse em incentivar esta busca pela qualificação.
Portanto, a SOBED/RS reitera a recomendação que somente especialistas em endoscopia sejam contratados. Assim procedendo, o CONTRATANTE de serviços, não só se resguarda da responsabilidade solidária legal por ação de seus prepostos, como, principalmente, protege seu paciente da ocorrência de danos por conta de imperícia de seus membros.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016
Diretoria da SOBED/RS
Carlos Eduardo Oliveira dos Santos – Presidente
Alexandro Vaesken Alves – Vice-Presidente
Ari Ben-Hur Stefani Leão – Secretário
César Vivian Lopes – Tesoureiro
