Contratualização e fator de qualidade: mais uma perda para os médicos

sobedfonte: SOBED

Nos últimos 15 anos, a Classe Médica vem centrando suas forças na valorização do exercício profissional, de modo a garantir condigna remuneração e melhores condições de trabalho, seja no âmbito público, seja no âmbito privado, através de legítimos movimentos liderados pelas sociedades de especialidade.

Finalmente foi sancionada a Lei 13.003 de 24 de junho de 2014 que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, tornando obrigatória a existência de contratos escritos entre as operadoras e seus prestadores de serviço que, através de suas cláusulas definam direitos, obrigações e responsabilidades das partes, incluídas as que determinem: dos valores dos serviços contratados, os critérios, da forma e da periodicidade do seu reajuste.

Entretanto, através de uma leitura atenta do disposto na Lei, contatamos dois aspectos importantes que certamente incorrerá em prejuízo para os prestadores de serviço:

1o) A Lei 13013/2014 não possui no seu escopo a atualização ou solução dos problemas, decorrentes das tabelas desatualizadas, custos ou HM. Ela normatiza o reajuste e estabelece a periodicidade anual a partir do seu contrato vigente, estimulando a livre negociação entre as partes. A ANS apenas intervirá como mediadora aplicando um índice de reajuste – IPCA se não houver acordo entre as partes. As operadoras possuem o prazo até dezembro/2015 para fazer os ajustes contratuais necessários. Isto significa que os profissionais que atualmente recebem HM baseados nas tabelas CBHPM 2003, 2005 terão no máximo o IPCA em cima desses valores, sem a atualização dos mesmos.

2o) A Lei insere um novo elemento chamado FATOR DE QUALIDADE. Ao falarmos em Fator de Qualidade, pensamos em algo que agregue valor ao já estabelecido, que estimule a qualificação do profissional. Engano nosso! Mais uma perda para os médicos! Ao contrário do previsto, o referido FATOR DE QUALIDADE não implementa bônus e sim, prevê reduções, caso o prestador não esteja enquadrado nos critérios questionáveis que serão estipulados pelas operadoras!

“que a acreditação inferior à acreditação plena conferirá ao Fator de Qualidade valor igual a 0,9% do IPCA, e que este valor será igual a 0,8% para quem não for acreditado ou não estiver inscrito em um programa de acreditação

Deste modo, verificamos que a Lei da Contratualização, embora benéfica, ainda ocasionará muitos problemas para os profissionais e as Sociedades de especialidade tanto na elaboração desses contratos quanto na sua aplicabilidade.

Sociedade Brasileira de Endoscopia Digestiva apoia integralmente o Comunicado Oficial da Associação Médica Brasileira sobre o referido “Fator de Qualidade” que disponibilizamos para todos os nossos associados: Comunicado AMB Fator de Qualidade

Ana Maria Zuccaro

p/ Comissão de Ética e Defesa Profissional

Diretoria SOBED

Gestão 2015-2016