A morte da ex-primeira-dama Marisa Letícia, no começo do mês, e o vazamento de informações do prontuário dela colocaram a ética médica em evidência. O CREMESP abriu sindicância para apurar o caso e seu presidente, Mauro Aranha, afirmou que deve haver endurecimento nas regras sobre compartilhamento em redes sociais. Além disso, muitos artigos, matérias e debates ocorreram ao longo das últimas semanas tendo em vista, principalmente, a discussão de casos de pacientes via WhatsApp.
Para dirimir dúvidas que nossos associados possam ter, a diretoria da SOBED-RJ disponibiliza parecer da Coordenação Jurídica do Conselho Federal de Medicina, datado de 13 de julho de 2016, que trata do assunto:
DESPACHO SEJUR N.º 373/2016
(Aprovado em Reunião de Diretoria em 13/07/2016)
- Expedientes n.º 6829/2016
- Assunto: Análise Jurídica. Utilização de novas tecnologias. Necessidade de regulamentação pelo CFM. Utilização de aplicativos de conversa simultânea. Sigilo médico. Grupos de discussão por meio do “WhatsApp”.
III – DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta COJUR opina da seguinte forma:
a) Do ponto de vista jurídico, visando promover uma interpretação sistemática das normas constitucionais, legais e administrativas que regem a medicina brasileira, em especial nos termos do art. 5º, incisos XIII e XIV, da Constituição da República, da Lei n.º 3.268/57, do Código de Ética Médica, bem como o inafastável sigilo da relação médico-paciente, cremos que a utilização no contexto da medicina dos novos métodos e recursos tecnológicos é medida irreversível e que encontra amparo no atual cenário de evolução das relações humanas já que, como dito, traz incontáveis benefícios ao mister do profissional médico na busca do melhor diagnóstico e do posterior prognóstico dos pacientes e de suas enfermidade;
b) Nesse contexto, o uso do aplicativo “WhatsApp”, e outros congêneres, é possível para formação de grupos formados exclusivamente por profissionais médicos visando realizar discussões de casos médicos que demandem a intervenção das diversas especialidades médicas;
c) Todavia, como tais assuntos são cobertos por sigilo, tais grupos devem ser formados exclusivamente por médicos devidamente registrados nos Conselhos de Medicina, caracterizando indevida violação de sigilo a abertura de tais discussões a pessoas que não se enquadrem em tal condição;
d) Por outro lado, com base no art. 75 do Código de Ética Médica as discussões jamais poderão fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos, em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente;
e) Registre-se, ainda, que os profissionais médicos que participam de tais grupos são pessoalmente responsáveis pelas informações, opiniões, palavras e mídias que disponibilizem em suas discussões, as quais, certamente, devem se ater aos limites da moral e da ética médica;
f) Por fim, diante da importância que recai sobre a matéria, recomenda-se que o Conselho Federal de Medicina edite Resolução ou outra modalidade de ato normativo que busque regulamentar a utilização de tais grupos de discussão por meio de aplicativos, medida que certamente contribuirá para fortalecer a segurança jurídica e a eficiência das relações médicas.

