Em reuniões realizadas simultaneamente no Rio de Janeiro e no Distrito Federal, o CRM-DF e o CREMERJ aprovaram moção pela revoação da Resolução nº 2227/18, que trata da telemedicina no Brasil.
O CRM-DF organizou um fórum para debater exclusivamente do assunto, que contou com a participação de representantes do Sindimédico-DF, da AMB e representantes de residentes e estudantes.
À princípio seria um debate dividido em “oficinas” para chegar a uma “proposta de alterações”, porém os médicos presentes rejeitaram isso, por discordarem completamente da resolução.
Por encaminhamento do presidente do Sindimédico-DF, Dr. Gutemberg Fialho, abriu-se votação que rejeitou as oficinas, deliberou por discussão em plenária cheia e por unanimidade votou-se pela revogação plena da resolução, sendo esse o encaminhamento que o CRM-DF adotará.
Ao mesmo tempo, no Rio de Janeiro, plenária do CREMERJ votou também pela revogação da Resolução 2227/18.
O ponto mais polêmico do fórum em Brasília foi palestra de promotor de Justiça do MPDFT, que apontou vários riscos jurídicos aos médicos na referida Resolução:
- No caso de ter profissional de saúde na outra ponta, eventual dano ao paciente será de responsabilidade do médico do outro lado da tela;
- a resolução comete erro ao citar no art.6 que a responsabilidade será solidária e proporcional entre os médicos participantes do ato por telemedicina, pois não se pode ser solidário e proporcional ao mesmo tempo. O termo solidário implicará que todos de um grupo de telemedicina possam ser responsabilizados judicialmente. A resolução expõe todos os médicos a processos mesmo sem participacão direta no caso.
Concordou em três outros pontos:
- existe uma limitação da tecnologia regulamentada pelo CFM e portanto não poderá ser usado WhatsApp ou Facebook ou Skype ou qualquer coisa que não sejam os equipamentos e softwares que se encaixem nas regras da resolução;
- A ausência de exame físico numa teleconsulta poderá ser considerado num processo de erro médico como majoração da pena, se o promotor ou juiz definirem que isso significou ausência do devido cuidado e gerou o nexo causal entre o ato e o dano;
- O art.4 é impreciso pois “relação presencial previa” não significa consulta presencial com o mesmo médico previamente. O SUS e os planos de saúde não são obrigados a fornecer o mesmo médico e sim uma equipe médica, podendo-se subentender que bastando ter tido uma consulta pelo plano ou SUS na vida, a operadora poderá usar telemedicina com outro médico pois a “relação presencial “ já foi feita. E ficou claro que não há obrigatoriedade de retorno em 120 dias, pois a resolução diz que é “recomendado” e não “obrigatório”.

